REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE AÇAÍ

REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA POLPA DE AÇAÍ

 

1. OBJETIVO:

A presente norma tem como objetivo estabelecer os padrões de identidade e qualidade mínimos que deverão obedecer a polpa de açaí e o açaí, destinados ao consumo como bebida. Esta norma não se aplica à polpa de açaí destinada para outros fins.

2. DEFINIÇÃO:

Polpa de açaí e o açaí são produtos extraídos da parte comestível do fruto do açaizeiro (Euterpe oleracea, Mart.) após amolecimento através de processos tecnológicos adequados.

3. CLASSIFICAÇÃO:

De acordo com a adição ou não de água e seus quantitativos, o produto será classificado em:

3.1. Polpa de açaí é a polpa extraída do açaí, sem adição de água, por meios mecânicos e sem filtração, podendo ser submetido a processo físico de conservação.

3.2. Açaí grosso ou especial (tipo A) é a polpa extraída com adição de água e filtração, apresentando acima de 14% de Sólidos totais e uma aparência muito densa.

3.3. Açaí médio ou regular (tipo B) é a polpa extraída com adição de água e filtração, apresentando acima de 11 à 14% de Sólidos totais e uma aparência densa.

3.4. Açaí fino ou popular (tipo C) é a polpa extraída com adição de água e filtração, apresentando de 8 à 11% de Sólidos totais e uma aparência pouco densa.

4. INGREDIENTES BÁSICOS:

A polpa de açaí e o açaí serão obtidos de frutas frescas, sãs, maduras, atendendo às respectivas especificações, desprovidas de terra, sujidade, parasitas e microrganismos que possam tornar o produto impróprio para o consumo.

5. INGREDIENTES OPCIONAIS:

5.1. Água

A água usada para a extração da polpa deverá ser água potável obedecendo aos padrões de potabilidade estabelecidos em legislação específica.

5.2. Acidulante

No caso do açaí pasteurizado e mantido à temperatura ambiente, será permitido a adição de ácido cítrico, de acordo com as Boas Praticas de Fabricação (BPF).

6. COMPOSIÇÃO:

A polpa de açaí e o açaí deverão ter suas composições de acordo com as caraterísticas do fruto que lhe deu origem, não devendo apresentar alterações, mistura com outros frutos de espécie diferente e práticas consideradas ilícitas.

6.2. A polpa de açaí deverá obedecer às seguintes características físicas, químicas e organolépticas:

6.2.1. Físicas e Químicas

 

Físicas e Químicas

Mín.

Máx.

Sólidos totais (g/100g)

40,0

60,0

Proteína (g/100gms)

5,0

-

Lipídios totais (g/100gms)

20,0

-

Carboidratos totais (g/100gms)

51,0

-

OBS.: gms = gramas de matéria seca

6.2.2. Organolépticas

Aspecto físico: pastoso, apresentando pontos escuros acentuados, proveniente da casca que envolve a polpa do fruto                                                                              

Cor : roxo violáceo próprio para polpa de açaí roxo e verde claro própria para polpa de açaí verde                                                                

Sabor: não adocicado e não azedo

Cheiro: característico

6.3. O açaí (grosso, médio e fino) deverá obedecer às seguintes características físicas, químicas e organolépticas:

6.3.1. Físicas e químicas

 

Físicas e Químicas

Mín.

Máx.

pH

4,00

6,20

Acidez total, em ácido cítrico (g/100g)

 

0,27 (fino)

0,40 (médio)

0,45 (grosso)

Lipídios totais (g/100gms)

20,0

60,0

Proteínas (g/100gms)

6,0

-

Açúcares totais (g/100gms)

-

40,0

OBS.: gms = gramas de matéria seca

6.3.2. Organolépticas

Aspectos físicos: a emulsão deve ficar estável mesmo se for aquecida a 80 ºC

Cor: roxo violáceo próprio do açaí roxo e verde claro próprio do açaí verde                                  

Sabor: não adocicado e não azedo

Cheiro: característico

6.4. A polpa de açaí e o açaí poderão conter parte não comestível do fruto, dentro dos limites que não alterem a qualidade e as características organolépticas do produto e do “granu teste” das partículas não comestíveis que devem ser igual ou inferior a (seis décimos) de milímetros.

6.4.1 A polpa de açaí e o açaí deverão observar às demais características físicas, químicas, microscópicas, microbiológicas e organolépticas fixadas nos Padrões de Identidade e Qualidade para polpa de fruta em geral.

7. ADITIVOS

7.1. A polpa de açaí e o açaí destinados ao consumo direto em embalagem comercial de no máximo um quilo deverão ser conservados através de processo físico, proibido o uso de conservantes químicos ou de corantes, com exceção do corante obtido do próprio fruto do açaí.

8. ROTULAGEM

8.1. Deverão ser obedecidas as normas de rotulagem estabelecidas na legislação sobre bebidas.

8.2. A classificação do açaí, prevista no item 3 dessa norma, deverá ser declarada no rótulo principal da polpa de açaí integral e do açaí, de forma legível e visível, em dimensões gráficas não inferiores à denominação do produto.

9. AMOSTRAGEM E MÉTODOS DE ANÁLISE

9.1. Os métodos oficiais de amostragem são aqueles estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

9.2. Os métodos oficiais de análise são aqueles estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

10. DISPOSIÇÕES GERAIS

Os casos omissos serão resolvidos por Atos Administrativos da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 7 DE JANEIRO DE 2000

 

Aprova o Regulamento Técnico Geral para fixação dos Padrões de Identidade e Qualidade para Polpa de Fruta (e Suco de Fruta)

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO,no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos incisos I, alínea “a” e II do art. 159 e arts. 40 e 41 do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.000573/99-26, resolve:

 

Art.1º Aprovar o Regulamento Técnico Geral para fixação dos Padrões de Identidade e Qualidade para polpa de fruta conforme consta do Anexo I desta Instrução Normativa.

 

Art.2º Aprovar os Regulamentos Técnicos para Fixação dos Padrões de Identidade e Qualidade para polpa das seguintes frutas: acerola, cacau, cupuaçu, graviola, açaí, maracujá, caju, manga, goiaba, pitanga, uva, mamão, cajá, melão, mangaba, e para suco das seguintes frutas: maracujá, caju, caju alto teor de polpa, caju clarificado ou cajuína, abacaxi, uva, pêra, maçã, limão, lima ácida e   laranja, conforme consta do Anexo II desta Instrução Normativa.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa nº 12, de 10 setembro de 1999.